Artigo 196, Inciso V, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 196
– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I
Ajudas de custo;
II
Diárias;
III
Quebras de caixa;
IV
Função gratificada prevista em lei; e
V
Gratificações:
a
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
c
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
d
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.