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Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 215

– Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.

Parágrafo único

– No caso do item IV do parágrafo único do artigo 213, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 215, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941