Artigo 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
– Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.