JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 106

– O funcionário perderá:

I

O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no § 2.º, do artigo anterior, combinado com o artigo 154.

II

Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.

Parágrafo único

– No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

Art. 106, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941