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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 10

– Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941