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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 11

– Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941