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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 70

– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á:

I

De uma para outra repartição ou serviço.

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço.

§ 1º

– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

§ 2º

– A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, ou às repartições ou serviços entre os quais ela se faz.

Art. 70, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941