Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á:
I
De uma para outra repartição ou serviço.
II
De um para outro órgão de repartição ou serviço.
§ 1º
– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2º
– A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, ou às repartições ou serviços entre os quais ela se faz.