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Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 135

– O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.

§ 1º

– É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º

– Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário tem direito a férias.

Art. 135, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941