Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 33
A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º
– Este prazo poderá ser prorrogado, por Outros trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente para dar a posse.
§ 2º
– O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
– Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.