Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 83
– A gratificação será percebida, cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
– A gratificação será percebida, cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.