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Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 131

– Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I

O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;

II

O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único

– A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

Art. 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941