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Artigo 264 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 264

– Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único

Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.

Art. 264 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941