Artigo 177 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 177
– A lei regulará as operações mediante o desconto de Consignações, no vencimento, remuneração ou Proventos da inatividade.
– A lei regulará as operações mediante o desconto de Consignações, no vencimento, remuneração ou Proventos da inatividade.