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Artigo 177 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 177

– A lei regulará as operações mediante o desconto de Consignações, no vencimento, remuneração ou Proventos da inatividade.

Art. 177 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941