Artigo 228, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 228
– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único
– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.