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Artigo 228, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 228

– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único

– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 228, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941