Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
– º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
– O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.