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Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 204

– As autoridades civis e os chefes de serviço, bem Como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2 – do artigo anterior, e os fiscais ou os representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita 4 fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único

– Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

Art. 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941