Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 204
– As autoridades civis e os chefes de serviço, bem Como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2 – do artigo anterior, e os fiscais ou os representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita 4 fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único
– Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.