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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 88

– Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

Parágrafo único

– O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º – do artigo 86.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941