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Artigo 89, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 89

– A vacância do cargo decorrerá de:

a

exoneração;

b

demissão;

c

promoção;

d

transferência;

e

disponibilidade;

f

aposentadoria;

g

nomeação para outro cargo;

h

falecimento.

§ 1º

– Dar-se-á a exoneração:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo, em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

c

quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;

d

quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolada, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;

e

quando o funcionário interino for habilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e

f

quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º

– A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 89, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941