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Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 251

– Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos chefes de departamentos autônomos e de repartições ou serviços ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

– A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º

– Providenciará, ainda, no sentido de iniciar com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º

– A prisão administrativa não poderá a novamente dias.

Art. 251, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941