Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do § 2º – do artigo 105, combinado com artigo 154, serviço obrigatório por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.