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Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 84

– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do § 2º – do artigo 105, combinado com artigo 154, serviço obrigatório por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

Art. 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941