Artigo 238 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 238
– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.