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Artigo 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 101

– É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função, ou cargo público.

Art. 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941