Artigo 241 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 241
– No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
– No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.