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Artigo 241 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 241

– No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 241 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941