Artigo 211, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 211
– Ao funcionário é proibido:
I
Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III
Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV
Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V
Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI
Promover manifestações apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII
Exercer comércio entre Os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII
Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe cabia, quando manifesta sua ilegalidade;
IX
Empregar material do serviço público em serviço particular