Artigo 207, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 207
– É' permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I
Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a
dirigida à autoridade incompetente para decidi-la, e
b
encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.
II
O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III
Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV
O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.
V
Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
VI
O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VII
Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º
– A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento da repartição, e, urna vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º
– Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.