Artigo 213, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 213
– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único
– Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I
Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II
Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou a fiscalização;
III
Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação;
IV
Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda estadual.