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Artigo 213, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 213

– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.

Parágrafo único

– Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I

Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II

Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou a fiscalização;

III

Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação;

IV

Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda estadual.

Art. 213, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941