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Artigo 233, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 233

Será cassada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I

Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas às segurança nacional ou à defesa do Estado;

II

Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;

III

Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

IV

Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das ,formalidades legais;

V

Exerce a advocacia administrativa.;

VI

Aceitou representação de Estado estrangeira, sem prévia autorização do Presidente da República;

VII

Pratica a usura.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 233, IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941