Artigo 186 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Poderá, ser aposentado, independentemente de inspecção de saúde, a pedido ou "ex-officio", o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos (te efetivo exercício e for julgado merecedor desse Prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.