Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 91
– A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º
– Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º
– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º
– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, ano, quando excederem esse número.