JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 91

– A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

§ 1º

– Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º

– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º

– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, ano, quando excederem esse número.

Art. 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941