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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 22

– Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, ou, na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

§ 1º

– O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 2º

– A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

§ 3º

– Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 22, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941