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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 12

– Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941