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Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 128

– A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e chefes dos Departamentos autônomos, tendo em vista, cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

– Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º

– No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941