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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 184

– O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

Parágrafo único

– O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

Art. 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941