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Artigo 258 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 258

– O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

Art. 258 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941