Artigo 105, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I
Durante o período de férias anuais;
II
Quando faltar até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III
Quando licenciado para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV
Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;
V
Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI
Quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
§ 1º
– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses, de afastamento. 2º – No caso de falta por motivo de moléstia grave ou súbita, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, cumprindo-lhe legalizar, dentro de 30 dias, a licença, que começará a correr do dia da falta; é igualmente obrigado a comunicar com antecedência nos casos do item VI, e de casamento; e a comunicar, até ao segundo dia de sua volta à repartição, nos casos de falecimento.