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Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 80

– O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do artigo 182, deste estudante só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

Art. 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941