Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O funcionário posto em disponibilidade na forma do item I do artigo 182, deste estudante só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.