Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Finda a licença , o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único
. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.