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Artigo 141, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 141

– O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I

Para tratamento de sua saúde;

II

Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III

Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157;

IV

Por motivo de doença em pessoa de sua família;

V

No caso previsto no artigo 160;

VI

Quando convocado para serviço militar;

VII

Para tratar de interesses particulares; e

VIII

No caso previsto no artigo 169.

Art. 141, VI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941