Artigo 141, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 141
– O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I
Para tratamento de sua saúde;
II
Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III
Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157;
IV
Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V
No caso previsto no artigo 160;
VI
Quando convocado para serviço militar;
VII
Para tratar de interesses particulares; e
VIII
No caso previsto no artigo 169.