JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226, Inciso VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 226

– Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo;

II

Abandono da função;

III

Procedimento irregular;

IV

Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.

V

Aplicação indevida de dinheiros públicos;

VI

Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o ano.

VII

Atestar falsamente, em prejuízo do Estado, qualquer ato ou fato.

§ 1º

– Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, "ex-vi" do art. 43.

§ 2º

– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Art. 226, VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941