Artigo 129, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Não será concedida ajuda de custo:
I
Ao funcionário que se afastar da sede ou e ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II
Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;
III
Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único
– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.