Artigo 194 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 194
– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.