Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 66
– As transferências de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único
– A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.