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Artigo 236 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 236

– O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º

– A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º

– O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 236 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941