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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 75

– A readmissão dependerá sempre de inspecção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941