Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A readmissão dependerá sempre de inspecção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.
– A readmissão dependerá sempre de inspecção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.