Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 74
– A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único
– Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.