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Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 117

– A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pela Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.

Art. 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941