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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 44

– O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

– Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941