Artigo 263, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 263
– Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º
– Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º
– Não se inclui, para os efeitos deste artigo, imposto de renda.
§ 3º
– A isenção não compreende ou requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.