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Artigo 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 124

– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941