Artigo 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 124
– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.
– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.