JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 109

– O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único

– A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada, sendo, entretanto, levada a conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941