Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único
– A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso nenhum, será remunerada, sendo, entretanto, levada a conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção.